Trabalhador lesionado há várias décadas tem o direito ao auxílio-acidente reconhecido
- Phelippe Guesser
- há 5 dias
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O Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu o direito de um trabalhador ao recebimento de auxílio-acidente, após constatar a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho, decorrente de um acidente sofrido em 1987.
O autor da ação atuava como carregador em uma empresa no ramo frigorífico, quando sofreu amputação parcial do dedo indicador direito. Embora tenha continuado a exercer atividades manuais ao longo da vida — atualmente como pedreiro —, a sequela passou a comprometer significativamente sua performance laboral.
Em 2024, ao buscar a concessão do benefício junto ao INSS, teve seu pedido indeferido antes mesmo da realização de perícia médica, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.
Durante o processo, foi realizada perícia médica judicial, que concluiu haver redução funcional permanente compatível com os requisitos exigidos pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio-acidente como forma de indenização pela perda parcial da capacidade de trabalho.
A sentença, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, destacou que:
"O perito constatou que a parte autora enquadra-se nos requisitos do auxílio-acidente, estando, após consolidadas as lesões, com capacidade laborativa reduzida de forma permanente em razão de suas condições clínicas.”
Com base na perícia e na legislação vigente, a Magistrada determinou a concessão do auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo (05/06/2024), com pagamento das parcelas vencidas, juros e correção monetária. A decisão também fundamentou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), que estabelece como marco inicial do benefício a data imediatamente posterior ao encerramento do auxílio-doença — ou, quando inexistente, como no caso, a data do pedido administrativo.
A Sentença reafirma o caráter indenizatório do auxílio-acidente, que não exige incapacidade total, mas sim a existência de sequela permanente que reduza a capacidade funcional para a atividade habitual, ainda que o trabalhador permaneça em atividade.
Decisões como essa reforçam a necessidade de análise criteriosa e técnica dos pedidos de benefícios por parte do INSS, especialmente quando envolvem sequelas antigas e estabilizadas, que impactam de forma real a vida profissional dos segurados.
Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC 41791.
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Processo n. 50068135420248240007.
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