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Pejotização: entenda a recente decisão do STF que suspendeu ações em todo país e quais são seus principais reflexos

  • Foto do escritor: Phelippe Guesser
    Phelippe Guesser
  • 18 de abr.
  • 3 min de leitura

Na segunda-feira, dia 15/04/2025, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, proferiu importante decisão no bojo do julgamento do ARE n. 1.532.603/PR de repercussão geral (Tema n. 1.389) o qual tem como um dos intuitos discutir a legalidade da Pejotização, isto é, a contratação de prestadores de serviço como pessoas jurídicas.

Isso porque, o STF reconhece a validade de outras formas de contratação distintas do tradicional vínculo celetista com base no entendimento consolidado na ADPF n. 324. Por outro lado, como não há jurisprudência vinculante sobre o assunto, a Justiça do Trabalho vem se posicionando no sentido contrário, reconhecendo a ilicitude da contratação via pessoa jurídica, a existência de vínculo trabalhista e, consequentemente, condenando as empresas ao pagamento dos respectivos encargos fiscais e trabalhistas.

Nesse sentido, o Tema n. 1389 visa resolver de uma vez por todas esse impasse, definindo:

●     A competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato de prestação de serviços;

●     A (i)licitude da pejotização; e

●     Se incumbe à empresa ou ao trabalhador provar que o contrato questionado caracteriza, ou não, uma fraude trabalhista.

Com a recente Decisão, o Ministro suspendeu todos os processos do país que versem acerca da pejotização até que ocorra o julgamento do Tema n. 1389 pelo STF. Ou seja, todos os processos envolvendo pejotização estão paralisados em todos os graus de jurisdição até que a decisão final seja proferida pelo Supremo.

A justificativa para tanto é que o “descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho”, além de gerar insegurança jurídica e incerteza nas partes envolvidas, faz com que diversos recursos cheguem ao STF, sobrecarregando o Tribunal e transformando-o em uma “instância revisora de decisões trabalhistas”. Segundo consta na decisão, a medida tem como intuito principal impedir a multiplicação de decisões divergentes da matéria.

Considerando o histórico das decisões do STF e a recente decisão do Ministro, pode-se entender que provavelmente o Tribunal deve reconhecer a legalidade da pejotização. O impacto final da decisão dependerá do que for definido pelo STF — por exemplo, se a legalidade da pejotização, caso reconhecida, terá efeitos retroativos ou se valerá apenas para novos casos.

Além disso, outro importante reflexo da decisão é a possível mudança no entendimento atual dos limites de atuação da Justiça Trabalhista que, até o momento, vinha julgando qualquer controvérsia derivada de uma relação de trabalho, mesmo que inexistindo vínculo empregatício formal, com base no art. 114, I, da CF redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

É importante destacar que diversas entidades vêm se manifestando de forma contrária à decisão do Ministro. Segundo a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) a suspensão em si dos processos em qualquer instância restringe o acesso à justiça pois impede a movimentação das ações em que a declaração de vínculo de emprego depende somente da análise fática e da produção de provas (Veja a nota pública na íntegra).

No mesmo sentido, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) afirmou que a decisão compromete gravemente o funcionamento da Justiça trabalhista principalmente diante do grande número de processos sobre o caso (Veja a nota pública na íntegra).

De uma forma ou de outra, o julgamento do tema causará grandes mudanças na realidade trabalhista do país. Diante disso, é importante que empresas e trabalhadores acompanhem atentamente os desdobramentos do julgamento. A definição do STF deve trazer maior previsibilidade jurídica, mas também poderá exigir adaptações nos modelos atuais de contratação.

Enquanto os processos seguem suspensos, o tema ganha ainda mais visibilidade, criando um espaço relevante para discussão sobre os limites da atuação da Justiça do Trabalho e o equilíbrio entre a flexibilização contratual e a proteção das relações laborais.


Por Isabela Tiscoski Cará.


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