Quando a construtora não paga o financiamento à Caixa, o adquirente não pode ficar preso à hipoteca
- Phelippe Guesser
- 15 de mai.
- 3 min de leitura

A compra de um imóvel na planta ou em empreendimento imobiliário costuma envolver uma relação complexa entre construtora, banco financiador e adquirente. Muitas vezes, para viabilizar a obra, a construtora oferece o próprio empreendimento em garantia hipotecária ao banco. O problema surge quando o comprador paga integralmente o imóvel, recebe as chaves, mas descobre que a unidade continua gravada com hipoteca em favor da instituição financeira.
Foi exatamente essa a discussão enfrentada no processo nº 5017669-91.2022.4.04.7200, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e patrocinado pelo escritório Back Guesser Advogados.
No caso, o imóvel havia sido adquirido por promessa de compra e venda em 2017, com posterior quitação do preço. Ainda assim, a matrícula permanecia com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, instituída em razão de contrato celebrado entre a construtora e o banco. A controvérsia era saber se essa hipoteca poderia continuar afetando o adquirente, mesmo após a quitação do imóvel.
A dívida da construtora não pode ser transferida ao comprador de boa-fé
O ponto central é simples: o comprador que pagou pelo imóvel não pode ser prejudicado por uma dívida assumida pela construtora perante o banco.
A hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira serve como garantia da operação entre essas duas partes. Porém, quando a unidade é vendida a terceiro de boa-fé, especialmente com o preço quitado, essa garantia não pode impedir o adquirente de obter a regularização plena do imóvel.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”
Na prática, isso significa que o banco pode cobrar a dívida da construtora, mas não pode manter o imóvel do comprador como refém dessa relação.
A Lei nº 13.097/2015 não afasta a proteção do adquirente
Um dos argumentos frequentemente utilizados pelos bancos é o de que, após a Lei nº 13.097/2015, a existência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel bastaria para tornar a garantia oponível ao comprador.
No entanto, o TRF4 reafirmou que essa lei não afastou a aplicação da Súmula 308 do STJ. A razão é que a proteção do adquirente de boa-fé continua prevalecendo nos casos em que a hipoteca foi constituída para garantir dívida da construtora ou incorporadora.
Em outras palavras: mesmo que a hipoteca esteja registrada na matrícula, ela não pode produzir efeitos contra quem comprou e quitou regularmente sua unidade.
O momento da hipoteca também não muda a solução
Outro ponto relevante é que não importa se a hipoteca foi registrada antes ou depois da promessa de compra e venda.
A própria Súmula 308 do STJ afirma que a hipoteca não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, seja ela anterior ou posterior à compra. O fundamento é evitar que o consumidor ou adquirente de boa-fé seja penalizado por inadimplemento da construtora.
No processo nº 5017669-91.2022.4.04.7200, o Tribunal também destacou que o fato de a aquisição não estar vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação não impede a aplicação desse entendimento.
O banco deve levantar a hipoteca, mas pode cobrar a construtora
A decisão não significa que o banco perde o direito de receber seu crédito. O que se define é que a cobrança deve ser direcionada contra quem efetivamente contraiu a dívida: a construtora ou seus responsáveis.
O adquirente que já pagou pelo imóvel não pode ser obrigado a pagar novamente para liberar a matrícula. Permitir isso seria impor ao comprador o risco financeiro de uma operação da qual ele não participou.
Por isso, comprovada a quitação do imóvel, o TRF4 deu provimento ao recurso para determinar o cancelamento da hipoteca sobre a unidade.
Conclusão
A decisão reforça uma proteção essencial no mercado imobiliário: quem compra imóvel de boa-fé e paga integralmente o preço não pode ser prejudicado pelo inadimplemento da construtora junto ao banco financiador.
A hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira não pode impedir a regularização do imóvel do adquirente. Cabe ao banco buscar a satisfação do seu crédito contra a construtora, e não manter a matrícula do comprador gravada indefinidamente.
O processo nº 5017669-91.2022.4.04.7200 reafirma, portanto, que a segurança jurídica nas relações imobiliárias também passa pela proteção de quem cumpriu sua parte no negócio.
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