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Pensão por morte: pai e mãe do falecido também têm direito

  • Foto do escritor: Phelippe Guesser
    Phelippe Guesser
  • 23 de jan. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 29 de set.


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A pensão por morte é o meio pelo qual a Previdência Social busca amparar os dependentes do Segurado que veio a falecer, no propósito de que a sua ausência não prejudique a subsistência daqueles que dependiam dele para sobreviver.

Caso o falecido não tivesse cônjuge nem filhos, é possível que os seus pais se habilitem na condição de dependentes com o propósito de receber o benefício de pensão por morte, afinal, é comum que os pais convivam e dependam financeiramente dos filhos, ainda que de forma mútua.

Todavia, para que o benefício seja efetivamente concedido não basta simplesmente que a condição de dependência seja alegada. O INSS e, caso ajuizada ação, o Juízo previdenciário, vão exigir a efetiva comprovação da dependência financeira para a concessão do benefício.

Para comprovar tal condição, as partes podem fazer uso de alguns dos seguintes documentos:


  • Declaração do imposto de renda;

  • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

  • Prova de mesmo domicílio;

  • Prova de custeio mútuo de encargos domésticos (aluguel, luz, água, internet);

  • Conta bancária conjunta;

  • Pagamento de despesas uns dos outros;

  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste o segurado como responsável e os interessados como dependentes;

  • Quaisquer outros documentos que possam comprovar a dependência.

Já no que diz respeito ao valor da pensão, em casos onde o falecimento ocorreu após a mudança legislativa no ano de 2019, o valor a ser dividido entre os dependentes corresponderá à 50% do valor da aposentadoria a que teria direito o falecido, com o acréscimo de 10% por depentente. Ou seja, no caso do pai e da mãe requererem o benefício, eventual concessão contemplaria 70% do total dos valores de aposentadoria que teria direito o falecido.

Nos casos em que o falecimento ocorreu em período anterior a mudança legislativa em 2019, o valor da pensão corresponderá à totalidade dos proventos de aposentadoria a que teria direito o falecido.


Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC 41791.


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