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IPREV errou, pagou benefícios à maior e agora quer restituição

  • Foto do escritor: Phelippe Guesser
    Phelippe Guesser
  • 8 de jul.
  • 3 min de leitura

Em recentes casos, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) instaurou processo para cobrar de pensionista a devolução de valores pagos a maior. A motivação? Um erro interno no sistema de folha de pagamento, que considerou como se o instituidor da pensão — um oficial da reserva da Polícia Militar — tivesse posto superior ao efetivamente detido à época da passagem para a inatividade.


O caso, embora específico, revela um tema recorrente na Administração Pública: a cobrança de valores pagos indevidamente ao servidor ou beneficiário, mesmo quando o erro é exclusivo do Estado.


A boa-fé como escudo contra a restituição

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que valores recebidos de boa-fé pelo servidor ou pensionista não podem ser objeto de devolução, quando pagos por falha da própria Administração. No julgamento do REsp 1.758.037/CE, a Corte decidiu que:


“É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração, mesmo que decorrente de falha operacional ou erro de cálculo.” (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/03/2019)


O entendimento é coerente com a Súmula n.º 34 da AGU, que dispõe:


“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.”


Ou seja, o servidor ou pensionista que recebe valores de forma aparentemente legítima, sem enganar ou induzir o Estado a erro, deve ser protegido, sobretudo diante do caráter alimentar das verbas.


Comparativo com decisões anteriores

O STJ também já enfrentou casos em que o próprio Judiciário havia autorizado pagamentos posteriormente cassados. Ainda assim, a Corte reconheceu a boa-fé de quem confiou na legitimidade dos valores e afastou a devolução, como no EREsp 1.086.154/RS, julgado pela Corte Especial:


“Impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé [...] fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.” (STJ, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2013)


Se isso vale para valores pagos por decisão judicial, com mais razão deve valer para pagamentos realizados diretamente pela Administração sem qualquer culpa do beneficiário.


O caso concreto

No caso concreto, a pensionista recebeu, por mais de dois anos, valores a maior em sua pensão. A falha decorreu de interpretação equivocada das normas aplicáveis aos proventos militares e da má parametrização do sistema. Nada indica que a beneficiária tenha agido com dolo, má-fé ou mesmo consciência do erro. Os valores eram depositados regularmente, com base em demonstrativos oficiais.


Exigir agora a devolução de mais de R$ 90 mil, com desconto de até 30% do valor mensal da pensão, não apenas afronta a jurisprudência consolidada, como compromete a subsistência de quem confiou no Estado e utilizou os valores para custear a própria vida.


Conclusão

O princípio da proteção da confiança, aliado à boa-fé objetiva e ao caráter alimentar das pensões e salários, deve prevalecer. Quando o erro é da Administração, o beneficiário de boa-fé não pode ser penalizado.


Casos como o da pensionista acima nos lembram que o direito administrativo deve equilibrar legalidade com justiça, e que, diante da falha do Estado, não se pode impor ao cidadão um ônus que jamais causou. Por Phelippe Guesser, advogado inscrita na OAB/SC 41791.


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