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Justiça reconhece ilegalidade na cobrança de ITBI sobre extinção de condomínio

  • Foto do escritor: Phelippe Guesser
    Phelippe Guesser
  • 26 de mai. de 2025
  • 2 min de leitura

Atualizado: 29 de set. de 2025


Um grupo de herdeiros que buscava regularizar a divisão de um imóvel recebido por sucessão, sem sofrer cobrança indevida de tributos, obteve uma grande vitória na Justiça.

O caso envolvia a exigência, por parte do município de Palmeira/SC, estado de Santa Catarina, do pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) no procedimento de extinção de condomínio e formalização da divisão de um imóvel herdado. A administração municipal sustentava, de forma equivocada, que o procedimento configuraria permuta de frações ideais, fato que geraria a incidência do imposto.

A tese defendida pelo escritório, acolhida integralmente pelo Poder Judiciário, demonstrou que a extinção de condomínio, quando realizada com a atribuição dos bens na proporção exata dos quinhões de cada herdeiro, não configura hipótese de transmissão onerosa de propriedade e, portanto, não gera fato gerador de ITBI.

Na Sentença, o Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa foi categórico ao reconhecer que a divisão do imóvel teve natureza meramente declaratória, não se tratando de operação de compra, venda ou permuta, mas de simples individualização das frações já pertencentes aos coproprietários. Assim, ficou determinado que o Município se abstenha de exigir o ITBI sobre o ato de extinção de condomínio, sob pena de multa em caso de descumprimento.

A Decisão segue firme nos parâmetros já consolidados pela Jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reiteradamente afasta a incidência do ITBI em situações de extinção de condomínio, quando não há transferência onerosa entre os condôminos.

Essa vitória reforça o compromisso na defesa dos direitos dos nossos clientes, sobretudo na garantia do justo cumprimento das normas tributárias e no enfrentamento de cobranças indevidas por parte do Poder Público.


Por Phelippe Guesser, advogado inscrito na OAB/SC 41791.


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Fonte: autos de n. 5000017-67.2025.8.24.0086

 
 
 

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